Decisão TJSC

Processo: 5127478-22.2022.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6932126 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5127478-22.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Cuido de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, em face do acórdão que deu provimento ao recurso do apelante R. C. T., determinando o retorno dos autos à origem para que seja calculado o pagamento da indenização das férias, considerando os períodos de 1986 a 1992. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado ao deixar de apreciar os pedidos suscitados nas contrarrazões, referentes à necessidade de conversão do processo para a liquidação pelo procedimento comum, e ao interesse do Estado em instruir o feito com prova oral, bem como acerca da necessidade de oportunizar a juntada da documentação faltante pelo Estado, além da suspensão do processo em razão do Tema 1.169 (25.1).

(TJSC; Processo nº 5127478-22.2022.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6932126 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5127478-22.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Cuido de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, em face do acórdão que deu provimento ao recurso do apelante R. C. T., determinando o retorno dos autos à origem para que seja calculado o pagamento da indenização das férias, considerando os períodos de 1986 a 1992. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado ao deixar de apreciar os pedidos suscitados nas contrarrazões, referentes à necessidade de conversão do processo para a liquidação pelo procedimento comum, e ao interesse do Estado em instruir o feito com prova oral, bem como acerca da necessidade de oportunizar a juntada da documentação faltante pelo Estado, além da suspensão do processo em razão do Tema 1.169 (25.1).   VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, muito embora o ente estatal sustente que o voto foi omisso ao não apreciar os pontos por ele suscitados na resposta ao apelo, da leitura do aresto observo que os temas foram devidamente examinados. Eis os termos, ao menos no que interessa para a apreciação dos aclaratórios: Como é sabido, o pleito decorre da ação coletiva n. 0051330-75.2010.8.24.0023, na qual foi reconhecido aos profissionais dos quadros dos magistério público estadual o direito à indenização, quando da passagem para a inatividade, referente às férias e às licenças prêmios não usufruídas ao longo da carreira. A despeito da fundamentação exarada na sentença, é necessário destacar que este Tribunal tem decidido em sentido oposto, ou seja, não se pode presumir o gozo das férias tomando por base o recesso escolar do mês de janeiro (Agravo de Instrumento n. 5073259-60.2024.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31.01.2025; Agravo de Instrumento n. 5067659-92.2023.8.24.0000, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20.02.2024; Agravo de Instrumento n. 5073667-51.2024.8.24.0000, Rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06.02.2025). E tal premissa se dá porque "os períodos de recesso escolar e férias não são equivalentes, sobretudo porque, no primeiro, há possibilidade de o docente ser convocado ao trabalho em razão de algumas situações pontuais como, por exemplo, para reuniões destinadas ao planejamento escolar anual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5033916-91.2023.8.24.0000, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 05.10.2023). Ademais, entende-se que a mera afirmação do Estado, sem qualquer prova documental, não se mostra capaz de desincumbir o ente público do ônus que lhe competia. A presunção não pode prejudicar o servidor. Assim, "mesmo que a regra seja a fruição do benefício, competia ao executado, impugnante, demonstrar o não exercício do labor nos períodos respectivos, mediante apresentação das fichas funcionais e/ou outros documentos compatíveis com a época em questão" (Agravo de Instrumento n. 5051345-37.2024.8.24.0000, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20.05.2025). Na hipótese vertente, o Estado limitou-se a declarar que, por serem períodos de longa data, os registros que ficavam nas unidades escolares se extraviaram com o tempo, além do fato de que a máquina de leitura de microfilmes está quebrada, o que retrataria a impossibilidade de comprovar o efetivo gozo dos períodos indicados pelo exequente. A despeito do alegado pelo apelado, o que se tem é a ausência de qualquer anotação, qualquer registro, ou seja, qualquer prova que pudesse ratificar a tese por ele encampada, no sentido de que aquele período já foi objeto de usufruto pelo apelante. Nesse ponto, destaco que o exequente apresentou a ficha com a transcrição dos seus assentamentos funcionais e cadastrais (1.8), na qual constam apenas as informações das férias usufruídas a partir do ano de 1993 e, em sua manifestação à impugnação, o insurgente esclareceu que nos períodos anteriores, quando o servidor solicitava e usufruía das suas férias, "o Estado exigia que ele preenchesse e assinasse o chamado 'REQUERIMENTO DE FÉRIAS' e/ou 'AVISO E RECIBO DE FÉRIAS'" (13.1), documento este que não foi colacionado pelo recorrido. No mais, ao contrário do alegado pelo Estado nas contrarrazões, não há razão para suspender o feito até o julgamento do Tema n. 1.169/STJ ou remeter os autos para liquidação prévia, tendo em vista que a apuração do montante devido dar-se-á por simples cálculo aritmético (Agravo de Instrumento n. 5016250-43.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25.06.2024; Agravo de Instrumento n. 5002503-89.2025.8.24.0000, Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06.05.2025). Assim, considerando que a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, determino o retorno dos autos à origem para a inclusão dos períodos indicados no voto para o cálculo da verba devida ao insurgente. Dessa forma, inexiste a alegada omissão, contradição e obscuridade aventada pelo embargante. É cediço que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (Mina. Diva Malerbi [Desembargadora convocada TRF 3ª Região]) [...]" (Embargos de Declaração n. 4017954-89.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 24.05.2017). Desse modo, os embargos de declaração assentam-se no inconformismo com a decisão e buscam a rediscussão do julgado. Portanto, os embargos de declaração não se amoldam aos requisitos do art. 1.022 do CPC. Em face do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932126v5 e do código CRC 87acd876. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:00:07     5127478-22.2022.8.24.0023 6932126 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6932127 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5127478-22.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trato de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina (executado/embargante) contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por servidor público estadual (exequente/apelante), determinando o retorno dos autos à origem para cálculo de indenização de férias não usufruídas entre os anos de 1986 a 1992. O embargante sustenta omissão quanto à apreciação de pedidos formulados nas contrarrazões, como a conversão do feito para liquidação pelo procedimento comum, a produção de prova oral, a juntada de documentos faltantes e a suspensão do processo em razão do Tema 1.169/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar os pontos suscitados pelo Estado nas contrarrazões ao recurso de apelação, e se tais omissões justificariam a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os temas apontados como omissos foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, que reconheceu o direito à indenização pelas férias não usufruídas, afastando a presunção de fruição com base no recesso escolar. 2. A ausência de documentação comprobatória por parte do Estado não afasta o direito do servidor, sendo insuficiente a mera alegação de extravio de registros. 3. A apuração do valor devido pode ser realizada por simples cálculo aritmético, não havendo necessidade de liquidação pelo procedimento comum ou suspensão do feito. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de enfrentamento específico de todos os argumentos das partes não configura omissão quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração n. 4017954-89.2016.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 24.05.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932127v7 e do código CRC a2918916. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:00:07     5127478-22.2022.8.24.0023 6932127 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5127478-22.2022.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 182 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas